noticias Seja bem vindo ao nosso site REDE DE COMUNICAÇÃO SUL BRASIL !

Ultimas

Leia a íntegra da denúncia aceita pela Câmara contra prefeito e vice de Laguna

Votos favoráveis foram de Kleber Lopes (União), Rhoomening Rodrigues (PSDB), Rodrigo Bento (PL), Patrick Mattos (MDB), Deise Cardoso (MDB) e Gustavo Cypriano (União). Os votos contrários foram de Nádia Tasso (União), Luiz Otávio Pereira (União), Edua

Publicada em 07/11/23 às 09:38h - 44 visualizações

REDE DE COMUNICAÇÃO SUL BRASIL


Compartilhe
Compartilhar a noticia Leia a íntegra da denúncia aceita pela Câmara contra prefeito e vice de Laguna  Compartilhar a noticia Leia a íntegra da denúncia aceita pela Câmara contra prefeito e vice de Laguna  Compartilhar a noticia Leia a íntegra da denúncia aceita pela Câmara contra prefeito e vice de Laguna

Link da Notícia:

Leia a íntegra da denúncia aceita pela Câmara contra prefeito e vice de Laguna
 (Foto: REDE DE COMUNICAÇÃO SUL BRASIL )

Por um apertado placar de 7 a 6, a Câmara de Vereadores de Laguna aprovou, na segunda-feira, 6, a abertura de uma comissão processante (CP) para apurar denúncias apresentadas por cidadãos, na qualidade de eleitores, acerca de irregularidades contra o prefeito Samir Ahmad (sem partido) e o vice-prefeito Rogério Medeiros (PSD).

Os votos favoráveis foram de Kleber Lopes (União), Rhoomening Rodrigues (PSDB), Rodrigo Bento (PL), Patrick Mattos (MDB), Deise Cardoso (MDB) e Gustavo Cypriano (União). Os votos contrários foram de Nádia Tasso (União), Luiz Otávio Pereira (União), Eduardo Carneiro (União), Edi Goulart (PSD), Jaleel Farias (PSDB) e Anderson Silveira (PSDB). Com o empate, o presidente Hirã Ramos (MDB) desempatou favorável à aceitação da denúncia.

O prefeito e o vice não serão afastados e permanecem no cargo. A comissão será formada pelos vereadores Patrick Mattos (MDB), como presidente; Gustavo Cypriano (União), como relator; e Rhoomening Rodrigues (PSDB), como membro.

Confira íntegra da denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGUNA

GILBERTO MELLO PINHO, brasileiro, solteiro, advogado, Título de Eleitor nº XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, bairro Mar Grosso, nesta cidade de Laguna/SC;

ANDRÉ FELIPE DA ROSA, brasileiro, solteiro, advogado, Título de Eleitor nº XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, na cidade de Laguna/SC, CEP 88.790-000;

PETERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, Título de Eleitor nº XXXXXXXX inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, na cidade de Laguna/SC, CEP 88.790-000, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência, oferecer a presente

DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 

contra o Excelentíssimo Prefeito Municipal de Laguna – Sr. SAMIR AZMI IBRAHIM MUHAMMAD AHMAD e

contra o Excelentíssimo Vice-Prefeito, Sr. ROGÉRIO MEDEIROS, nos termos do art. 70 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Laguna e do Decreto-Lei 201/1967, objetivando seja a mesma, oportunamente transformada em acusação que, após o contraditório e ampla defesa, deverá ensejar o afastamento e consequente cassação dos mandatos eletivos dos mesmos, diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA PROCESSAMENTO DA DENÚNCIA

Os denunciados são Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Laguna, Estado de Santa Catarina, sujeitando-se ao regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 201/1967.

Tal diploma legal, em seu Art. 4º, assim prevê:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

[…]

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

[…]

X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Do mesmo modo, a Lei Orgânica do Município de Laguna dispõe:

Art. 73. São crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas do Prefeito:

I – os previstos nos incisos I a XV do Art. 1º. e incisos I a X, do Art. 4º., respectivamente do Decreto-lei nº. 201 de 27 de fevereiro de 1967;

V – atos que atentem contra:

        1. d) a probidade na administração;
        2. f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

Em suas condutas como Chefes do Executivo Municipal, os denunciados, além de terem infringido todos os dispositivos acima discriminados, infringiram ainda o disposto no artigo 10, incisos I, V, VIII. XI e XII da Lei nº 8.429/92 (Lei Improbidade Administrativa) e artigos 1º e 2º da Lei 12.850/2013 e no artigo 1º, incisos I, II e III do Decreto-Lei nº 201/67.

Assim dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei Improbidade Administrativa):

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

        • – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
        • – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”

Assim dispõe a Lei 12.850/2013:

“Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

        • 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.”

Passam os Denunciantes, agora, a detalhar as condutas dos Denunciados feitas ao arrepio da lei, as quais autorizam a instauração de uma comissão processante, nos moldes do Decreto- Lei 201/67, bem como da Lei Orgânica do Município de Laguna.

Tais condutas autorizam, ainda, seu afastamento liminar, bem como, ao final do processo, sua cassação.

Senão Vejamos:

II – DO NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO – PERSONAGEM ROBERTO CARLOS ALVES: 

Roberto Carlos Alves foi vereador em Laguna entre os anos de 2013 a 2016. Em 2014, o Ministério Público instaurou o procedimento investigatório criminal 06.2014.0010882-1, que apurava a compra de votos para eleição da Presidência da Câmara, mas restou infrutífera por conta da interferência de Roberto na Polícia Civil da cidade.

Em 2015 assumiu a Presidência da Casa. No período que exerceu o mandato, surgiram denúncias de estelionato contra Roberto que foram notícias pela televisão local, conforme consta no vídeo 1 e vídeo 2. Há pouco mais de um ano, outra emissora noticiou a condenação de Roberto, conforme vídeo 3.

A partir disso é possível inferir que as condutas do Roberto foram voltadas à satisfação de interesses particulares, e não ao cumprimento das atribuições como vereador ou aos contratos estabelecidos com terceiros.

III   – DAS FRAUDES EM LICITAÇÕES COM PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO COMO INTEGRANTE DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

  • DA LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Segundo se constata pelo contexto das provas documentais em anexo a Organização Criminosa é liderada pelo Prefeito Municipal SAMIR AHMAD e pelo senhor Roberto Carlos Alves, engenheiro que atua na construção civil, ex-vereador, ex-presidente da Câmara de Vereadores e que é sócio administrador da empresa Bella Lousa Projetos Educacionais e Pedagógicos, empresa que também integra o grupo criminoso.

Roberto Carlos Alves, é amigo e o “braço direito” do Prefeito SAMIR AHMAD, sendo visto diariamente nas dependências do Paço Municipal, na Câmara de vereadores, em reuniões Oficiais do Governo Municipal e até mesmo em viagens internacionais acompanhando o Prefeito Samir Ahmad conforme se demonstra na foto abaixo:

  • DAS PESSOAS E EMPRESAS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Para identificar os outros integrantes da Organização Criminosa liderada por ROBERTO CARLOS ALVES e pelo Prefeito SAMIR AHMAD comprova-se através de documentos anexados que também integram a Organização Criminosa a ex-companheira de Roberto, JAQUELINE RUFINO DE ANDRADE, sócia administradora da empresa 73 PAVIMENTAÇÕES LTDA, sua atual companheira GRAZIELA FERNANDES LAUREANO, sócia administradora da empresa PLANO A EDITORA DE LIVROS LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.763.505/0001-31, CLÁUDIA MARA CORREA ROMAGNA, sócia-administradora da empresa EDUCARE REPRESENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.756.543/0001-58 para obter contratos MILIONÁRIOS com o Município de Laguna sem a devida contraprestação.

Demonstrando de forma evidente o vínculo entre os integrantes da Organização Criminosa bem como seu modus operandi comprova documentalmente que a empresa BELLA LOUSA PROJETOS EDUCACIONAIS E   PEDAGOGICOS LTDA que tem ROBERTO CARLOS ALVES como sócio administrador, a empresa EDUCARE REPRESENTACOES LTDA que tem como sócia administradora CLÁUDIA MARA CORREA ROMAGNA e a empresa ORGANIZANDO VIAGEM E CULTURA LTDA que tem como sócio administrador FERNANDO SILVEIRA são todas distribuidores formais da empresa PLANO A EDITORA DE LIVROS LTDA que tem como sócia administradora GRAZIELA FERNANDES LAUREANO. (documentos anexos)

Evidenciando o vínculo criminoso entre os integrantes da organização criminosa está o fato devidamente comprovado pelas provas documentais anexadas que GRAZIELA FERNANDES LAUREANO foi a representante das empresas BELLA LOUSA PROJETOS EDUCACIONAIS E PEDAGOGICOS LTDA, EDUCARE REPRESENTACOES LTDA e ORGANIZANDO VIAGEM E CULTURA LTDA nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Laguna que estas participaram e foram as vencedoras.

Ressaltando a abrangência da ação coordenada entre os membros da Organização Criminosa está o fato de que a empresa PLANO A EDITORA DE LIVROS LTDA, antes de pertencer à GRAZIELA FERNANDES LAUREANO pertencia à atual Secretária da Fazenda e Administração do Município de Laguna CLÁUDIA BONAZZA VIANA, e que também atuou como pregoeira na licitação onde foram vencedoras as empresas EDUCARE e ORGANIZANDO VIAGEM E CULTURA, ambas integrantes da organização criminosa liderada pelo Prefeito Municipal SAMIR AHMAD e ROBERTO CARLOS ALVES.

  1. EMPRESA BELLA    LOUSA    PROJETOS    EDUCACIONAIS    E PEDAGÓGICOS LTDA

Comprova-se também através de documentos que a empresa BELLA LOUSA PROJETOS EDUCACIONAIS E PEDAGOGICOS LTDA que tem ROBERTO CARLOS ALVES como sócio administrador, apenas 4 meses após sua criação, até a presente data participou e venceu várias licitações na Prefeitura de Laguna já tendo recebido em razão dos contratos assinados o valor de R$ 598.535,00 (quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos e trinta e cinco reais) e que além do valor já recebido, existem também outros pagamentos que a empresa ainda não recebeu, em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (documentos anexos).

Síntese das licitações vencidas pela BELLA LOUSA PROJETOS EDUCACIONAIS E PEDAGOGICOS LTDA que tem ROBERTO CARLOS ALVES como sócio administrador:

“NOME EMPRESARIAL: BELLA LOUSA PROJETOS EDUCACIONAIS E PEDAGOGICOS LTDA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO CNPJ: 44.275.371/0001-51 – MATRIZ

ENDEREÇO ELETRÔNICO: CONTATO@ORPROCON.COM.BR

ENDEREÇO: LOGRADOURO RODOVIA SC 436 – Complemento: RAINHA MAGAZINE

CAPITAL SOCIAL: R$400.000,00 (Quatrocentos mil reais)

SÓCIO ADMINISTRADOR: ROBERTO CARLOS ALVES

  1. NOME DO CREDOR: BELLA LOUSA PROJETOS EDUCACIONAIS E PEDAGOGICOS LTDA

Nome da entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA

Número do empenho: 2408 – Data do empenho: 02/06/2022 – Valor do empenho: R$ 104.895,00

Data da licitação: 21/01/2022

Tipo de licitação: Pregão Presencial nº 9/2022 Ref. Processo nº 16/2022 – AF No 1619/2022 -Valor liquidado: R$ R$ 104.895,00 DATA DA LIQUIDAÇÃO: 10/06/2022 – Valor pago: R$ 104.895,00    – DATA DO PAGAMENTO: 14/06/2022

Histórico do empenho

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AQUISIÇÃO DE PROJETOS EDUCACIONAIS QUE INCLUEM LIVROS, CAPACITAÇÕES EAD E MANUAL DO EDUCADOR, COM OS SEGUINTES TEMAS: APRENDENDO O VALOR DAS COISAS, APRENDER PARA CRESCER, ATITUDE SAUDÁVEL – VAMOS PREVENIR A OBESIDADE INFANTIL, PROJETO MUSICANDO – CRIAR E bRINCAR E SINAL VERDE TRÂNSITO SEGURO, PARA ATENDIMENTO ÀS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO (PROJETO ATITUDE SAUDÁVEL – VAMOS PREVENIR A OBESIDADE INFANTIL), CONF. AF No 1619/2022, PROCESSO No 16/2022 E PREGÃO PRESENCIAL No 9/2022.

2. NOME DO CREDOR: BELLA LOUSA  PROJETOS EDUCACIONAIS E PEDAGOGICOS LTDA

Nome da entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA

Número do empenho: 1584 – Data do empenho: 07/04/2022 – Valor do empenho: R$ 276.080,00

Data da licitação: 21/01/2022

Tipo de licitação: Pregão Presencial nº 9/2022 Ref. Processo nº16/2022 – AF No 997/2022

Valor liquidado: R$ 276.080,00 – DATA DA LIQUIDAÇÃO: 13/04/2022 Valor pago: R$ 276.080,00 – DATA DO PAGAMENTO: 13/04/2022

Histórico do empenho

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AQUISIÇÃO DE PROJETOS EDUCACIONAIS QUE INCLUEM LIVROS, CAPACITAÇÕES EAD E MANUAL DO EDUCADOR, COM OS SEGUINTES TEMAS: APRENDENDO O VALOR DAS COISAS, APRENDER PARA CRESCER, ATITUDE SAUDÁVEL – VAMOS PREVENIR A OBESIDADE INFANTIL, PROJETO MUSICANDO – CRIAR E BRINCAR E SINAL VERDE TRÂNSITO SEGURO, PARA ATENDIMENTO ÀS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO (PROJETO MUSICANDO E PROJETO SINAL VERDE), CONF. AF No 997/2022, PROCESSO No 16/2022 E PREGÃO PRESENCIAL No 9/2022.

3.     NOME DO CREDOR: BELLA LOUSA  PROJETOS EDUCACIONAIS E PEDAGOGICOS LTDA

Nome da entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA

Número do empenho: 1586 – Data do empenho: 07/04/2022 – Valor do empenho: R$ 211.060,00

Data da licitação: 21/01/2022

Tipo de Licitação: Pregão Presencial nº 9/2022 Ref. Processo nº 16/2022- AF No 997/2022

Valor liquidado: R$ 211.060,00 – DATA DA LIQUIDAÇÃO: 13/04/2022 Valor pago: R$ 211.060,00 – DATA DO PAGAMENTO: 13/04/2022

Histórico do empenho

PELA    DESPESA   EMPENHADA   REF.    A    AQUISIÇÃO    DE    PROJETOS EDUCACIONAIS QUE INCLUEM LIVROS, CAPACITAÇÕES EAD E MANUAL DO EDUCADOR, COM OS SEGUINTES TEMAS: APRENDENDO O VALOR DAS COISAS, APRENDER PARA CRESCER, ATITUDE SAUDÁVEL – VAMOS PREVENIR A OBESIDADE INFANTIL, PROJETO MUSICANDO – CRIAR E BRINCAR E SINAL VERDE TRÂNSITO SEGURO, PARA ATENDIMENTO ÀS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO (PROJETO MUSICANDO E PROJETO SINAL VERDE), CONF. AF No 997/2022, PROCESSO No 16/2022 E PREGÃO PRESENCIAL No 9/2022.

4.     NOME DO CREDOR: BELLA LOUSA PROJETOS EDUCACIONAIS E PEDAGOGICOS LTDA

Nome da entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA

Tipo de Licitação: Pregão Presencial nº 9/2022 – Processo nº 16/2022 – AF No 998/2022

Número do empenho: 1585 – Data do empenho: 07/04/2022 – Valor do empenho: R$ 6.500,00

Valor liquidado do empenho R$ 6.500,00 -Valor pago do empenho R$ 6.500,00

HISTÓRICO DO EMPENHO – PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AQUISIÇÃO DE PROJETOS EDUCACIONAIS QUE INCLUEM LIVROS, CAPACITAÇÕES EAD E MANUAL DO EDUCADOR, COM OS SEGUINTES TEMAS: APRENDENDO O VALOR DAS COISAS, APRENDER PARA CRESCER, ATITUDE SAUDÁVEL – VAMOS PREVENIR A OBESIDADE INFANTIL, PROJETO MUSICANDO – CRIAR E BRINCAR E SINAL VERDE TRÂNSITO SEGURO, PARA ATENDIMENTO ÀS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO (PROJETO APRENDENDO O VALOR DAS COISAS), CONF. AF No 998/2022, PROCESSO No 16/2022 E PREGÃO PRESENCIAL No 9/2022.

VALOR FINAL DE TODOS OS CONTRATOS: R$ 598.535,00”

5. Em 31/08/2022 a Secretaria de Saúde de Laguna publicou o edital 07/2022, que trata sobre aquisição de materiais educativos para atendimento das ações de prevenção ao mosquito Aedes aegypti realizadas pelos profissionais da saúde nas instituições de ensino.

De acordo com o Portal da Transparência, é possível verificar que a homologação aconteceu em 19/09/2022, a fonte de recurso é o SUS, foram adquiridos 2000 mil livros, no valor médio de R$ 215,00 e o valor total de R$ 429.270,00.

A representante da empresa no certame foi, mais uma vez, Graziella Fernandes Laureano. Os produtos desta licitação também são comercializados pela editora Letra & Saber. Não foi possível verificar se houve algum tipo de pagamento sobre esses produtos.

A empresa   BELLA   LOUSA   PROJETOS   EDUCACIONAIS   E PEDAGOGICOS LTDA que tem ROBERTO CARLOS ALVES encontra-se sediada na Rod. 436, Mato Alto, nesta cidade de Laguna, tendo informado como ponto de referência de localização justamente a empresa RAINHA MAGAZINE, de propriedade do Sr. SAME OMAR MOHAMMAD, que é cunhado do Prefeito SAMIR AHMAD. (documentos anexos)

Houve homologação 11/03/2022, empresa vencedora foi a Bella Lousa Projetos Educacioans e Pedagógicos LTDA., em menos de seis meses após a sua fundação.

Os pagamentos do referido contrato foram pagos em 4 empenhos os 3 (três) primeiros em 07/04/2022 e o último em 02/06/2023.

No certame a empresa BELLA LOUSA teve como representante legal a senhora Graziela Fernandes Laureano, atual companheira do sócio administrador.

b.  EMPRESA EDUCARE REPRESENTAÇÕES LTDA

Dados cadastrais:

CNPJ nº:  40.756.543/0001-58 – Data de constituição: 08/02/2021

Sócia Administradora: Cláudia Mara Correa Romagna

A ligação entre ROBERTO CARLOS ALVES, sua companheira/esposa   GRAZIELA   FERNANDES   LAUREANO   e    a “laranja” CLÁUDIA MARA CORREA ROMAGNA que vem recebendo inúmeros pagamentos do Município de Laguna fica ainda mais evidente ao verificar-se que a empresa EDUCARE através da qual é sócia administradora CLÁUDIA MARA CORREA ROMAGNA e que celebrou contratos com o Município, é a distribuidora da empresa PLANO A EDITORA DE LIVROS LTDA, empresa esta que é de propriedade de GRAZIELA FERNANDES LAUREANO companheira de ROBERTO CARLOS ALVES.

Neste contexto a empresa EDUCARE REPRESENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ n. 40.756.543/0001-58 através do pregão eletrônico nº 08/2023 – FMS, processo de licitação nº 36/2023, homologada em 21/07/2023, conforme processo administrativo nº 442/2023 recebeu o valor de R$ 583.102,80 (quinhentos e oitenta e três mil cento e dois reais e oitenta centavos) através de dois empenhos do Município de Laguna realizados no dia 24/07/2023. (documentos anexos)

Através de suas redes sociais, não se verifica absolutamente nenhuma informação da empresa EDUCARE REPRESENTAÇÕES LTDA ou qualquer ligação com a área de atuação da referida empresa.

No entanto, percebe-se que CLÁUDIA MARA CORREA ROMAGNA é amiga do Sr. ROBERTO CARLOS ALVES e sua atual companheira GRAZIELA FERNANDES LAUREANO, evidenciando assim seu vínculo com a Organização Criminosa.

O curto lapso temporal entre a assinatura do contrato e o pagamento assusta principalmente considerando que o déficit orçamentário apresentado pela gestão municipal no relatório do primeiro quadrimestre do ano de 2023. Outro fator que surpreende é o gasto no meio do ano letivo para produtos destinados às escolas cerca de um mês antes da publicação do decreto 7017/2023 onde são estabelecidas medidas de austeridade financeira.

A proprietária da empresa Educare representações é amiga do senhor Roberto Carlos Alves e da senhora Graziela Fernandes Laureano conforme se demonstra na foto abaixo, onde os três aparecem juntos:

c)  EMPRESA ORGANIZANDO VIAGEM E CULTURA LTDA.

CNPJ nº: 47.738.467/0001-05

Data de constituição:26/08/2022

Sócio Administrador: Fernando Silveira

A empresa Organizando Viagem e Cultura é essencialmente uma agência de turismo, conforme imagem abaixo:

No entanto, a empresa ORGANIZANDO VIAGEM E CULTURA LTDA que tem como sócio administrador FERNANDO SILVEIRA, e que é distribuidora formal da empresa PLANO A EDITORA DE LIVROS LTDA que tem como sócia administradora GRAZIELA FERNANDES LAUREANO, esposa de ROBERTO CARLOS ALVES, firmou o contrato nº 10/2023-FMS assinado em data de 21/07/2023 cujos preços foram registrados através do pregão eletrônico no. 08/2023 – FMS, processo de licitação nº 36/2023, homologada em 21/07/2023, conforme processo administrativo no. 442/2023, com pagamentos recebidos através dos empenhos nº 1343/2023 datado de 24/07/2023 no valor de R$ 416.897,20 e nº 1474/2023 datado de 04/08/2023 com valor de R$ 201.496,36, perfazendo um valor total de R$ 618.395,56 (seiscentos e dezoito mil trezentos noventa e cinco reais e cinquenta e hum centavos). (documentos anexos)

Aqui a celeridade nos pagamentos novamente chama atenção, agravada pelo déficit do primeiro quadrimestre e a proximidade com o decreto que instaurou drásticas medidas de austeridade financeira no Município de Laguna.

d)  EMPRESA PLANO A EDITORA DE LIVROS

Dados cadastrais: CNPJ: 31.763.505/0001-31 – Data de Constituição: 15/10/2018

Sócio-administrador: Graziela Fernandes Laureano (companheira/esposa do senhor Roberto Carlos Alves)

A senhora Graziela Fernandes Laureano, atual companheira/esposa de ROBERTO CARLOS ALVES ingressou como sócia administradora da empresa em 03/01/2023, conforme documentação anexa.

A empresa Plano A Editora de Livros existe desde 15/10/2018 e passou a ser administrada pela senhora Graziela Fernandes Laureano em 03/01/2023.

A Plano A é a empresa que produz os materiais vendidos pelas empresas Bella Lousa, Educare, Organizando Viagem a Turismo entre outras empresas conforme se demonstra com documentação anexa.

Ressalta-se o fato de que a empresa PLANO A EDITORA DE LIVROS LTDA antes de pertencer a GRAZIELA FERNANDES LAUREANO pertencia à atual secretária da fazenda e administração do Município de Laguna CLÁUDIA BONAZZA VIANA, e que também atuou como pregoeira na licitação onde foram vencedoras as empresas EDUCARE e ORGANIZANDO VIAGEM E CULTURA, ambas integrantes da organização criminosa liderada pelo Prefeito Municipal SAMIR AHMAD e ROBARTO CARLOS ALVES conforme se extrai:

  • Licitação do Projeto Crescer Sorrindo

No dia 07/07/2023 a Secretaria de Saúde publicou o edital de licitação 10/2023, que tem como objeto aquisição de material didático para atendimento às necessidades de prevenção e tratamento de higiene bucal, também conhecido como “Projeto Crescer Sorrindo”. Conforme consta no Portal da Transparência, as duas empresas participantes venceram a disputa: a Educare e a Organizando Cultura e Viagem.

Sobre o processo licitatório, a homologação aconteceu no dia 21/07/2023. A prefeitura firmou dois contratos, um no valor de R$ 618.393,80 com a empresa Organizando e outro de R$ 583.102,80 com a Educare. É importante frisar que o contrato foi assinado pela Secretária de Saúde da época, Silvana Vieira, e que o pagamento deveria acontecer após a entrega dos produtos.

A licitação conta com 5 produtos, totalizando 2003 unidades. A média do valor de cada kit de higiene bucal é de R$600,00. Após assistir o vídeo do vereador Kleber Lopes da Rosa é possível inferir que houve o superfaturamento do produto. Como se não bastasse, um orçamento para impressão dos livros que constam no kit (provavelmente o produto mais caro) constatou que o valor seria de R$35.440,00.

No Portal da Transparência é possível verificar pagamentos realizados à empresa Organizando (pg1 – pg2). O primeiro aconteceu em 28/07/2023 e o outro em 22/08/2023.

O mesmo acontece com a empresa Educare, são dois pagamentos (pg1 – pg2), mas os dois foram liquidados em 28/07/2023. Ou seja, é possível constatar que o pagamento aconteceu em tempo recorde, provavelmente antes da entrega dos produtos.

Ainda sobre a entrega dos produtos, no dia 03/10/2023, a Secretaria de Saúde publicou nas redes sociais a adesão ao projeto Crescer Sorrindo. Na foto de destaque é possível reconhecer as autoras Fabiane Corrêa (rosa) e Bruna Vieira (azul). Também informou que no dia 29/09 realizou o curso de capacitação sobre saúde bucal na infância para os dentistas e auxiliares odontológicos de toda a rede municipal de saúde. Ou seja, datas distantes do primeiro pagamento efetuado pelos produtos (28/07/2023).

Como se não bastasse, a pasta de dente entregue no kit venceu em 10/2023, no mês de distribuição dos kits. Sobre este item, é provável que nenhuma das empresas vencedoras do certame possua autorização para comercializar o produto.

Tanto a licitação quanto o pagamento se deram num momento conturbado para as finanças da cidade de Laguna. O relatório de gestão fiscal do último quadrimestre de 2021 consta que o Município contava com um superávit de R$3.805.791,58. Em menos de dois anos, o relatório de gestão fiscal do primeiro quadrimestre de 2023 consta um déficit de R$18.173.148,16.

Além disso, ao analisar os relatórios é possível constatar que a despesa com pessoal saltou de R$64.971.579,95 em 2021 para R$90.667.419,28 em 2023, ou seja, um aumento de R$25.695.839,33 de despesa com pessoal em menos de 2 anos, revelando onde a Prefeitura está direcionando o dinheiro do orçamento público.

Como se não bastasse, no relatório de 2023 é possível constatar que a despesa com pessoal já ultrapassa o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, conforme provas em anexo, é possível constatar que o produto do Projeto Crescer Sorrindo não estava disponível no mercado no momento da confecção da licitação pois, de acordo com as próprias autoras do projeto, o lançamento ocorreria em 01/11/2023.

Portanto, tem-se que os referidos kits não foram entregues, sendo mesmo assim realizado o pagamento as empresas, além de evidente e manifesto superfaturamento, na medida em que os kits não chegam a 10% (dez por cento) do valor pago pelo município.

IV  – DA INFLUÊNCIA DE ROBERTO CARLOS ALVES NA EDIÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 24/2023, QUE TRATA DA EXTINÇÃO DA FLAMA – CONIVÊNCIA DO VICE-PREFEITO: 

Em 16/10/2023, o prefeito em exercício, Rogério Medeiros, encaminhou à Câmara o Projeto de Lei Complementar 24/2023, que prevê a extinção da Flama e a criação da Secretaria do Meio Ambiente, acompanhava o pedido de tramitação em regime de urgência, gerando dúvidas na sociedade lagunense.

No entanto, no dia 06/10/2023, os analistas ambientais da Flama emitiram o parecer técnico 173/2023, que solicitava o cancelamento da licença ambiental 7016/2022, concedida ao Laguna Business Park.

O Laguna Business Park, que num primeiro momento era chamado de Complexo Industrial e Loteamento Residencial Santa Clara / Caputera, está na fase de instalação desde Abril de 2013, data das primeiras audiências públicas (época em que Roberto era vereador).

Em 19/10/2023, Gilberto Pinho, ora denunciante, publicou um vídeo sobre tais boatos, de que Roberto Carlos Alves seria o responsável pelo pedido de extinção da Flama. O vídeo repercutiu e algumas pessoas informaram que adquiriram lotes no empreendimento, mas que encontravam dificuldades em averbar o contrato de compra e venda.

No dia 23/10/2023, Gilberto Pinho publicou outro vídeo sobre o Parecer Técnico 173/2023. Após a repercussão, em 26/10/2023, Gilberto publicou mais um vídeo expondo os relatos de compradores de lotes insatisfeitos com a transação comercial. Algumas pessoas entraram em contato informando que os lotes deveriam ser entregues em 2021, mas a empresa vem apresentando justificativas e ainda não cumpriu com o contrato.

Após a publicação desses vídeos, muitas denúncias chegaram até Gilberto. Dentre elas, destacamos a irregularidade nos contratos de compra e venda, um modo de operação semelhante às denúncias de 2014.

No dia 27/10/2023, alguns compradores receberam um e-mail da URBS 73 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, empresa responsável pela transação comercial no loteamento Laguna Business Park e a construção na área residencial. Acompanhando o e-mail, havia um Comunicado anexo que condicionava a suspensão dos pagamentos dos lotes a assinatura de mais um aditivo contratual, e informava que o licenciamento ambiental estava regular. No comunicado não havia assinatura dos responsáveis.

Uma das compradoras entrou em contato com Gilberto, disse que em 17/03/2023 a URBS encaminhou um e-mail, com um Comunicado anexo assinado pelo próprio Roberto Carlos Alves, que prestava informações sobre o atraso das obras.

Como se não bastasse, por conta dos vídeos publicados, mais denúncias chegaram até Gilberto.

Uma delas informa que o ex-presidente da Flama, Ailton Bitencourt, é amigo de longa data de Roberto Carlos Alves, tanto é que eles cursaram a faculdade de Engenharia juntos.

Outra comprovação da influência de Roberto Carlos Alves na Prefeitura e na Flama é que seu advogado, Vilson Roberto, assumiu o cargo comissionado de assessor jurídico especial na prefeitura de Laguna entre 2021 e 2022.

Ademais, conforme o QSA e CNPJ, a sócia proprietária da empresa 73 Pavimentações, responsável pela transação comercial do Laguna Business Park, é Jaqueline Rufino de Andrade, ex-esposa de Roberto Carlos Alves. Além disso, Jaqueline ocupa um cargo comissionado no gabinete do Deputado Estadual José Milton Scheffer.

Portanto, fica nítido que há indícios que o cancelamento da licença ambiental 7016/2022 traria um enorme prejuízo à empresa familiar de Roberto Carlos Alves, levando-o a usar da sua influência na Prefeitura para evitar problemas ao seu empreendimento. Além disso, a sócia-proprietária da empresa trabalha no Gabinete do Deputado José Milton, companheiro de partido de Roberto Carlos Alves.

V     – DO ACORDO CELEBRADO PELO VICE PREFEITO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5001764-98.2022.8.24.0040, COM A EMPRESA LAGUNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA:

Como se não bastasse as diversas fraudes já praticadas, o vice-prefeito celebrou acordo com a empresa Laguna Transportes e Turismo Ltda, em que quebrou a ordem cronológica de precedência para pagamento de precatórios.

Nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, do artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do artigo 67 da

Lei n. 4.320/64 e do Prejulgado nº 713 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em razão de sentença judicial far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios (requisições judiciais) e à conta dos créditos respectivos.

“TCE/SC – Prejulgado n. 713

Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em razão de sentença judiciária sujeitam-se ao previsto no art. 100 da CF, combinado com o art.

67 da Lei Federal n. 4.320/64, e far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios (requisições judiciais) e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra orçamentários (adicionais) abertos para esse fim. O orçamento deverá incluir obrigatoriamente a verba necessária ao pagamento de débitos constantes dos precatórios apresentados até 1º de julho (CF, art. 100, parágrafo 1º), pagando-se os demais mediante abertura de créditos adicionais”

Com efeito, a violação da ordem dos precatórios fere o princípio da impessoalidade, na medida em que existem mais de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) em precatórios inscritos aguardando a ordem de pagamento.

É de se ressaltar, que muito dos créditos inscritos para pagamento são de natureza salarial, enquanto o crédito cujo acordo se celebrou trata-se de verba indenizatória.

Portanto, viola-se o direito de dezenas de servidores, que necessitam dos referidos valores para sua sobrevivência, em detrimento ao crédito de natureza indenizatória.

“(…) Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica. O pagamento antecipado que daí resulte – exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor – transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em consequência – sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de sequestro (RTJ 159/943-945), não obstante o caráter excepcional de que se reveste essa medida de constrição patrimonial. Legitimidade do ato de que ora se reclama. Inocorrência de desrespeito à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.662/SP. (STF na Rcl 2143 AgR)

A ordem de pagamento de precatórios está prevista na Constituição Federal, tendo sido praticado ato contra expressa disposição legal, o que deve ensejar a cassação do mandato dos denunciados.

Ainda, o Município de Laguna, atualmente, possui uma lista de 50 (cinquenta) precatórios a pagar, vários deles de natureza alimentar, inscritos em datas anteriores e em valores inferiores, como se observa da relação anexa, obtida na página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É de se ressaltar, que muitos dos créditos inscritos para pagamento são de natureza salarial, enquanto o crédito cujo acordo se celebrou trata-se de verba indenizatória, violando, portanto, o direito de dezenas de servidores, que necessitam dos referidos valores para sua sobrevivência, em detrimento ao crédito de natureza indenizatória.

Não é absurdo se cogitar, assim, que o incomum acordo celebrado nos autos n. 5001764-98.2022.8.24.0040, tem por pano de fundo a proximidade política entre certos agentes político que compõe o Município de Laguna e a empresa Laguna Transportes e Turismo Ltda, já que a atual secretária da fazenda, administração e serviços públicos por muito tempo foi administradora da referida empresa.

Por outro lado, todos os contratos que fundamentam a ação indenizatória proposta pela empresa Laguna Transportes e Turismo Ltda nº 5001764-98.2022.8.24.0040/SC objetivando receber o valor de R$ 3.860.739,96 foram considerados nulos por ausência de prévia licitação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.309.824/SC e pelo Egrégio TJSC nos autos do Recurso de Apelação nº 000204225.2001.8.24.0040/SC com trânsito em julgado em 04/07/2022 confirmando a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002042- 25.2001.8.24.0040 com trânsito em julgado em 04/05/2023.

Em se considerando a indisponibilidade do interesse público decorrente do princípio da supremacia do interesse público sob a ótica da legalidade na execução das despesas públicas, importante ainda observar que o Município de Laguna apresentou contestação em 11/11/2022 (ev.78) nos autos da Ação nº 5001764-98.2022.8.24.0040, onde se pretende formalizar o acordo objeto do Projeto de Lei nº 0025/2023, argüindo em preliminar, entre outros pontos, a nulidade dos contratos por ausência prévia de   licitação   em   razão   das   decisões judiciais transitadas em julgado nos processos acima referidos.

Assim sendo, o Excelentíssimo Senhor Vice-Prefeito do Município cometeu infração político-administrativa, prevista no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967, bem como ao art. 73, inciso V, alínea “f”, da Lei Orgânica do Município de Laguna.

VI  – DAS DERRADEIRAS RAZÕES

Não se pode desprezar a importância da presente denúncia, com indícios e até mesmo elementos probatórios, de sorte que nos afigura imperioso ao menos levar a sério, o que já é suficiente para algumas conclusões.

Tanto o Prefeito Municipal de Laguna, Sr. SAMIR AHMAD e o Vice-Prefeito, Sr. ROGÉRIO MEDEIROS, está, e isto é certo, sob seríssimas acusações.

São acusações em princípio verossímeis em face do quadro geral delineado.

Os fatos aqui apontados, da mais alta gravidade, e se comprovada a participação do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, impõe a cassação de seus mandatos.

Temos então que os atos elencados na presente denúncia configuram a prática da infração político-administrativa, configurada no Decreto-Lei 201/1967, bem como em nossa Lei Orgânica.

E o conjunto de atos somados configura a prática de atos de improbidade administrativa, bem como em muitas condutas aqui descritas tipos penais previstos em nossa legislação.

Tais circunstâncias indicam a ausência de moralidade administrativa, violadora das normas contidas no Decreto-Lei 201/1967 e Lei Orgânica do Município de Laguna, ou seja, prática contra expressa disposição de lei.

VII    – DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO:

A Lei Orgânica do Município de Laguna dispõe em seu artigo 72 o seguinte:

Art. 72. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

        • – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
        • – nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
        • 1º. Se decorrido o prazo de 90 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
        • 2º. A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 dos membros da Câmara Municipal, pelo voto nominal.
        • 3º. Não participará do processo, nem do julgamento, o Vereador denunciante.
        • 4º. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
        • 5º. O regimento interno da Câmara Municipal definirá os procedimentos a serem observados desde o acolhimento da denúncia até sua conclusão.

Como se sabe, os Municípios integram a federação e têm assegurada sua autonomia, atendido os princípios estabelecidos na Carta Magna sendo que essa autonomia se revela pela competência outorgada aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementarem a legislação federal e estadual no que couber.

Estabelece o texto Constitucional que os poderes são independentes e harmônicos. Assim, não há um poder maior que o outro, os três (Executivo, Legislativo e Judiciário) se igualam na mesma grandeza e magnitude.

Assim, o texto da Lei Orgânica do Município prevendo o afastamento do Prefeito Municipal, que é perfeitamente possível e aplicável, impondo o afastamento do prefeito e do vice-prefeito em caso de aceitação da denúncia pela Câmara Municipal.

VIII  – DAS PROVAS

Requer-se a produção de todos os meios de prova no direito pátrio permitido, em especial pela documental anexa, testemunhal, depoimento pessoal, pericial, e outras que se fizerem necessárias ao deslinda da quaestio.

IX  – DO PEDIDO FINAL

Por todo o exposto na presente denúncia, já autorizariam o afastamento e consequente perda do mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito por cassação, o que no caso houve inúmeras infringências a nossa legislação, REQUER o recebimento da presente DENÚNCIA  que deverá ter os trâmites

previstos no Decreto-Lei 201/67 e na Lei Orgânica, culminado com a cassação do mandato do Prefeito Municipal, Sr. SAMIR AZMI IBRAHIM MUHAMMAD AHMAD e do Vice-Prefeito, Sr. ROGÉRIO MEDEIROS.

Requer ainda, caso acatada a denúncia contra o Prefeito Municipal, que seja decidido pelo afastamento do mesmo nos termos do Art. 72 da Lei Orgânica Municipal.

Tal ato restaurará, certamente, a dignidade do povo de Laguna, tendo em vista todos os eventos aqui amplamente relatados e que não são novos.

Por derradeiro, deve ser observado que a quantidade dos eventos envolvendo o Senhor Prefeito e Vice-Prefeito macula a dignidade da Administração Pública Municipal, deixando claro que o procedimento do prefeito e do vice-prefeito é incompatível com a dignidade e o decoro do cargo que ocupa.

Tudo isso reforça a convicção de ausência da moralidade na administração do Executivo Municipal, deixando a cidade em permanente estado de vergonha e o munícipe inseguro.

A corrupção é como uma doença infecciosa que está matando o nosso País e esconder a gravidade dessa doença só contribuirá para a sua disseminação eis que a pertinácia com que a improbidade administrativa se exerce em conjunto com a apatia da opinião pública em face dela acabam por retirar toda a acústica às vozes isoladas que a denunciam e condenam.

A Administração Pública é a maior responsável pela gestão coletiva, sendo orientada pelos princípios básicos de sua atuação que, quando violados, são ofendidos não somente os órgãos governamentais, mas toda a sociedade.

A atuação das instituições criminosas é altamente nociva à ordem social e, quando se entranha no sistema administrativo de governo, gera temor e ofende a diretriz democrática que o país tanto lutou para triunfar.

Aguarda-se assim, o acolhimento integral da presente Denúncia, para, ao final, ser decretada a cassação do mandato do Prefeito Municipal, Sr. SAMIR AZMI IBRAHIM MUHAMMAD AHMAD, e do Vice-Prefeito, Sr. ROGÉRIO MEDEIROS.

Nestes termos

Pede deferimento.

Laguna, 06 de novembro de 2023.

GILBERTO MELLO PINHO / ANDRÉ FELIPE DA ROSA / PETERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

ROL DE TESTEMUNHAS:

  • Norton Mattos, brasileiro, advogado, Procurador Geral Prefeitura de Laguna.
  • Gustavo Henrique, brasileiro, advogado, Procurador Jurídico Prefeitura de Laguna.
  • Ingrid dos Santos Gorla, brasileira, na qualidade de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Laguna.
  • Juliana Fagundes de Carvalho, brasileira, ex-secretária de educação.
  • Karine de Oliveira Fretta, brasileira, contadora do fundo municipal de saúde.
  • Gabrielle Siqueira, Secretária Municipal de Saúde.
  • Silvana Vieira, Secretária Adjunta da Saúde.
  • Jadson Fretta, Chefe da Vigilância Sanitária.
  • Alex de Bem, fiscal da vigilância sanitária.
  • Inacia Machado, servidora da Flama.
Fonte: AL



ATENÇÃO:Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário
0 / 500 caracteres


Insira os caracteres no campo abaixo:








Nosso Whatsapp

 48996692153

Visitas: 257333
Usuários Online: 992
Copyright (c) 2024 - REDE DE COMUNICAÇÃO SUL BRASIL - O RD Notícias, ao longo dos últimos três anos, preparou-se para levar até você, com muito mais eficiência e agilidade, as principais notícias que acontecem em nossa região, no estado, no Brasil e no mundo.
Converse conosco pelo Whatsapp!