A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a condenação de um homem responsável por um acidente de trânsito envolvendo um veículo da Secretaria Municipal de Saúde de Jacinto Machado. Tanto o motorista quanto a proprietária do carro foram condenados a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de danos materiais fixados em R$ 2,1 mil. Os valores serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de mora a partir da data do acidente, conforme determinado pela Vara Única da comarca de Turvo.
De acordo com os autos, o veículo da prefeitura estava transportando duas mulheres até Joinville para atendimento médico quando ocorreu o acidente, por volta das 4h da manhã do dia 8 de novembro de 2019, na ponte Anita Garibaldi em Laguna. O réu, que dirigia o outro veículo envolvido, colidiu com a traseira do carro municipal, causando seu capotamento. O boletim do acidente registrou que o réu estava em alta velocidade e sob efeito de álcool. Como resultado do acidente, o autor da ação sofreu lesões na cabeça e escoriações pelo corpo, ficando afastado do trabalho por 10 dias.
Em seu recurso de apelação, a parte ré argumentou a falta de comprovação do dano moral alegado e negou a existência de provas do dano material. O dano material refere-se ao valor do celular da companheira do autor, que estava dentro do veículo e quebrou durante o acidente.
O desembargador relator do caso afirmou que "não se pode negar que, no caso, as consequências sofridas pelo autor ultrapassaram meros aborrecimentos e afetaram seu direito personalíssimo, exigindo reparação pecuniária". A decisão unânime da Primeira Câmara considerou o valor de R$ 5 mil, estipulado pela sentença, compatível com os parâmetros adotados pelo tribunal.
Além disso, o réu foi condenado por litigância de má-fé por ter solicitado a concessão de justiça gratuita alegando desemprego, quando ficou comprovado nos autos que ele é engenheiro civil e atua como profissional autônomo. Com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, o desembargador determinou o pagamento de uma multa correspondente a 2% do valor da causa em favor da parte autora, considerando a conduta desleal do réu.