O recebimento da indenização terá validade até que o filho atinja 25 anos e, para a esposa, até o dia em que Diego completaria 73 anos.
Confira a decisão:
a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, com a incidência de juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança a contar do evento danoso (15-1-2021) e correção monetária desde o arbitramento. A partir de 9-12-2021, os juros passam a ser remunerados pela SELIC, a qual também abrange o fator de correção monetária;
b) CONDENAR o réu a pagar em favor dos autores, na forma da fundamentação, o valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo mensal, a partir do evento danoso (15-1-2021), na proporção de 50% para a autora e 50% para o autor, com termo inicial a data do evento danoso (15-1-2021) e o termo final: (i) em relação ao autor, a data em que atingir 25 anos de idade; e (ii) em relação à autora, a data em que a vítima completaria 73 anos ou até que ela constitua nova união estável, resguardado o direito da beneficiária em acrescer à sua quota a quantia devida ao filho que deixar de receber tal benefício.
“A presente sentença já serve como reconhecimento judicial de que o Estado é responsável, na esfera cível, pelos danos comprovados pelos autores quanto às condições do desaparecimento de Diego Bastos Scott”, aponta um trecho do documento.
Os dois policiais envolvidos no desaparecimento de Diego foram condenados e expulsos da corporação.
Na época do crime, os agentes informaram que Diego não estava no local quando saíram, mas câmeras de monitoramento gravaram a ação da PM e mostraram os agentes abordando Diego.
Os policiais mudaram a versão e afirmaram que tinham levado o homem para a Estrada Geral da Praia do Gi, cerca de oito quilômetros de distância de onde foi a abordagem, e o deixado no local.
Diego nunca mais foi encontrado. A câmera utilizada no serviço dos PMs e o tablet usado na ocorrência estavam desligados.