O pescador foi denunciado pelo Ministério Público. Em primeiro grau, foi sentenciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, por pescar em período de defeso ou em lugares interditados por órgão competente.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.
A defesa do pescador apelou da sentença. Pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto.
No mérito, por sua vez, pugnou pela absolvição ante a atipicidade da conduta, ao sustentar que o homem foi abordado somente com apetrechos de pesca, sem registro de apreensão de espécimes da fauna em seu poder.
Para o desembargador que relatou o apelo, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela notícia de infração penal ambiental, auto de infração ambiental, termo de apreensão e depósito, fotos registradas pela polícia ambiental e depoimentos prestados.
"Dito isso, devidamente comprovado que o apelante praticava atos atentatórios a capturar espécimes proibidos à época, pouco importam as alegações defensivas de que estava apenas na posse de apetrechos para pesca e nenhum crustáceo foi consigo encontrado, tendo em vista que seus atos são equiparados à pesca, afastando-se a alegação de atipicidade formal da conduta", concluiu.
O voto do relator foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJ.