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Política

Justiça Eleitoral indefere candidaturas em Gravatal

As decisões fundamentam-se em condenações anteriores que tornam os candidatos inelegíveis em 2024

Publicada em 12/09/24 às 18:20h - 27 visualizações

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Justiça Eleitoral indefere candidaturas em Gravatal
 (Foto: REDE DE COMUNICAÇÃO SUL BRASIL )

A Justiça Eleitoral, acolhendo pleitos da Promotoria Eleitoral que oficia perante a 99ª Zona Eleitoral de Tubarão, indeferiu os registros das candidaturas de Rudnei Carlos do Amaral Fernandes e Edvaldo Bez de Oliveira para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Gravatal, respectivamente, ambos que formam chapa pelo mesmo partido político. As decisões fundamentam-se em condenações anteriores que tornam os candidatos inelegíveis em 2024. A sentença em face do candidato a prefeito foi proferida na terça-feira (10) e a do candidato a vice, na quarta (11). Conforme a decisão, Rudnei Carlos do Amaral Fernandes teve a candidatura indeferida por não cumprir todas as condições legais para o registro. Consta nos autos a existência de uma condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, delito que figura no rol dos crimes contra as finanças públicas. A condenação impõe a inelegibilidade desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 29 de setembro de 2021, e que perdurará por oito anos, a contar da data da extinção da pena, em 30 agosto de 2023. Já o então candidato a vice-prefeito, Edvaldo Bez de Oliveira, teve sua candidatura indeferida pela presença de inelegibilidade em decorrência da perda de cargo. Edvaldo teve seu mandato cassado enquanto era prefeito de Gravatal, em 2019, por irregularidade no repasse do duodécimo à Câmara Municipal. Conforme decidido na época, o então prefeito repassou à Câmara valor inferior ao determinado pela proporção fixada na lei orçamentária. A decisão está amparada pela Lei Complementar que estabelece a inelegibilidade de prefeitos e vice-prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições realizadas durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término desse mandato. Em ambos os casos, cabem recursos.




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