Com base nos processos do TCE, a coligação “Por Laguna”, liderada pelo PL, protocolou pedido de impugnação contra a chapa de Mauro Candemil, que concorre pela aliança “Respeito por Laguna”. Segundo o documento, existem óbices que impedem o registro postulado, consistente na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, o que obsta completamente o registro de candidatura pretendido pelos impugnados. Os processos que atingem o representado são 04 (quatro), sendo 03 (três) do Tribunal de Contas de Santa Catarina (contas irregulares, com imputação de débito e dolo) e 01(um) processo legislativo de reprovação de contas, conforme abaixo descriminados.
Da lista do TCE, encaminhado ao TRE-SC, temos os seguintes processos:
Sabe-se que a rejeição de contas dos gestores e administradores públicos acarreta a inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, alínea “g”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (lei da ficha limpa), que se inicia com a decisão de rejeição e perdura até o transcurso de 08 (oito) anos. As contas foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Laguna, o que corrobora a disposição legal conduzindo-o à inelegibilidade. Segundo ainda o documento, Mauro Candemil por ter efetivado o superfaturamento de preços, está sendo condenado a devolver o valor equivalente a aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) atuais. Houve reprovação de contas de gestão do candidato MAURO CANDEMIL perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com imputação de débito, em relação à contrato de dispensa de licitação firmado a época em que o candidato era o Secretário de Desenvolvimento Regional de Laguna. O pedido feito pela coligação liberal ainda depende de análise da Justiça Eleitoral local. Em 2020, o ex-prefeito chegou a ter a candidatura barrada localmente, mas reverteu o impeditivo com uma liminar judicial. O prazo para impugnações é de cinco dias após a publicação do edital de registro da candidatura. Candemil protocolou o pedido no dia 5, mas o edital saiu no dia 7. A Justiça Eleitoral deve julgar o questionamento da coligação adversária ou de eventuais pedidos feitos até 16 de setembro.