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Mantida multa de R$ 59 mil por construção irregular em área de proteção ambiental

A autuação se refere a uma área de cerca de 1 mil m² na Praia da Ilhota, em Laguna

Publicada em 05/03/24 às 10:30h - 21 visualizações

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Mantida multa de R$ 59 mil por construção irregular em área de proteção ambiental
 (Foto: REDE DE COMUNICAÇÃO SUL BRASIL )
A Justiça Federal manteve uma multa de R$ 59 mil, em valores atuais, aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) por construção irregular dentro da área de proteção ambiental (APA) da Baleia Franca, em Laguna.

O auto de infração foi lavrado por causa de edificação em área sob embargo, onde já havia sido promovida demolição de imóvel.

“O autor [da ação contra o ICMBio] tinha conhecimento do embargo e somente após o levantamento do embargo, a regularização fundiária ou por meio de decisão judicial poderia promover a demolição e a edificação da nova casa”, entendeu o juiz Paulo Vieira Aveline, da 4ª Vara Federal de Criciúma.

“O auto de infração está devidamente fundado em fato incontroverso consistente na demolição e construção de nova edificação em área que já havia sido objeto de embargo”, observou o juiz.

A autuação aconteceu em setembro 2016 e se refere a uma área de cerca de 1 mil m² na Praia da Ilhota, em Laguna.

A ação foi proposta em maio de 2023, com pedido de liminar negado. O autor alegou, entre outros argumentos, que o terreno teria sido ocupado – inclusive por terceiros – desde a década de 1970, quando não havia legislação restritiva sobre área de dunas livres.

“Trata-se de demolição e edificação de nova casa que foram realizadas após a edição da Resolução Conama 303/2002 e da criação da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca”, considerou Aveline. “Ademais, ainda que a lei tenha sido criada após a construção do imóvel original, a área já poderia ser considerada de preservação permanente desde a publicação do Código Florestal de 1965”, concluiu.

A sentença foi proferida em 17 de janeiro e reafirmada pelo juiz nessa sexta-feira (1º/3), quando foram rejeitados os denominados embargos de declaração, um recurso para “esclarecimento” da decisão judicial.

“O que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração, [que não permitem] rediscussão ou revolvimento do mérito, salvo hipóteses restritíssimas, não configuradas no presente caso”, lembrou Aveline. Cabe recurso.




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