A 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu atender o pedido de um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público da prefeitura de São Ludgero. A prefeitura realizou outro concurso para fiscal sanitário antes de convocá-lo. A prova foi aplicada em 2015. Em maio daquele ano, após homologação do resultado, outros candidatos impetraram mandado de segurança sob a alegação que o edital não deixava claro se a prova de títulos, que poderia mudar a classificação final, deveria ou não ser considerada na disputa ao cargo de fiscal sanitário. Em junho de 2017, a Justiça ordenou que o edital de 2015 fosse anulado e que a prefeitura, em nova publicação, deixasse clara a questão da prova de títulos. Um novo concurso público foi realizado em 2018. O candidato aprovado em primeiro lugar no teste de 2015 passou novamente, mas ficou na 55ª colocação. Em 2020, inconformado com a situação, ele impetrou mandado de segurança para garantir sua posse no cargo. Alegou que o teste de 2018 foi aplicado antes de decisão definitiva sobre a prova de 2015 (que ocorreu em 2019, e não apontou irregularidades). Acrescentou que, considerado os prazos de edital, a prova de 2015 ainda estava válida quando a de 2018 foi aplicada. A 1ª Câmara do Direito Público do TJSC, ao analisar o caso recentemente, entendeu que o candidato aprovado em 2015 tem direito à vaga. O relator, em seu voto, anotou: "Considerando que o apelante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público aberto pelo edital 001/2015 (que, como visto, mantém sua validade), evidente que ele tem prioridade sobre os concursados aprovados no certame do edital 001/2018".