Um apostador
de Jaraguá do Sul, que teria acertado cinco dezenas da Mega Sena, se o
pagamento da aposta tivesse sido efetivado no sistema de loterias on-line, não
conseguiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse condenada a pagar-lhe o
valor do prêmio.
A Justiça Federal em Santa Catarina acolheu o
argumento da CEF, de que a aposta não foi concluída por causa da operadora de
cartão de crédito, que estornou o valor do bilhete.
O apostador alegou que comprou um bilhete de oito
números (R$ 140 em valores de hoje) e pagou com cartão de crédito, mas a
transação não foi fechada e a aposta não concorreu ao sorteio. A quina da Mega
Sena pagou R$ 35.454,28 naquele concurso.
“Em conclusão, não demonstrada a culpa da CEF que
efetivamente não recebeu o valor da aposta, improcede o pedido da autora de ser
indenizada pelo prêmio do concurso 2464 do qual não participou (valor do
pagamento estornado)”, afirmou o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara
Federal de Jaraguá do Sul, em sentença proferida nesta semana.
“A questão do pagamento da aposta deveria ter sido resolvida pela autora imediatamente após o seu estorno, ou seja, antes do sorteio do concurso 2464 e não apenas posteriormente à revelação dos números sorteados”, observou Cardoso.
Segundo a CEF, “as compras realizadas pelo Portal ou App de Loterias CAIXA assumem a situação ‘Finalizada’ e as apostas a situação de ‘Efetivadas’ quando todas as apostas foram processadas no sistema e concorrem aos sorteios, conforme item 3.1 do Termo de Adesão e Uso”.
O juiz lembrou ainda que “a leitura e assinatura [do termo] são obrigatórias para o primeiro acesso, pelo que não pode alegar desconhecimento”. As condições estabelecem que “é responsabilidade do usuário verificar a efetivação da aposta e o concurso ao qual está participando”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.